HISTÓRIA DO DIREITO
ROMA
a)
Direito Arcaico (753 a.C. até 200 a.C. – quando da adoção do processo
formular e a atividade dos Pretores;
b)
Clássico – abrangendo a República indo até o Principado;
c)
Pós-Clássico ou Tardio – ocaso da jurisprudência, quando o objetivo é
organizar e salvar o material já produzido (séc. III d.C. ao fim do Império);
·
Roma viveu três regimes políticos :
1.
Monarquia (753 a.C. até 509 a.C.
- quando ocorre a consolidação de sua autonomia com relação aos etruscos) – o
rei era revelado pelos deuses ao colégio de pontífices, que o elegia; a
monarquia não era hereditária;
2.
República (509 a.C. até 27 a.C. – quando se inicia o Império, pelo
principado de Augusto);
3.
Império – divide-se em dois grandes períodos:
a)
Principado, de Augusto (27 a.C.) até Diocleciano (284 d.C.);
b)
Dominato, de Diocleciano até a queda do Império Romano;
·
Manteve-se sempre um sistema aristocrático, com restrições de algumas
funções para algumas classes;
·
Os menos poderosos e ricos precisavam de alguém que os protegesse
social e economicamente, tornavam-se então clientes
– dependentes dos grandes;
·
A Cidadania foi estendida lentamente:
·
No séc. I a.C. é dada aos habitantes da Itália;
·
Em 212 d.C. é dada a todos os habitantes do Império (Edito de
Caracala);
·
Obs.: a cidadania também era dada a grupos (antes de 212) e não a
pessoas individualmente;
·
Houve três grandes formas distintas de resolver controvérsias :
1)
as Ações de Lei
·
correspondem ao período Arcaico;
·
o centro do saber jurídico está com os pontífices;
2)
o Processo Formular
·
a produção do direito (como cultura e regra) está com os Pretores e
juristas;
3)
a Cognição Extraordinária
·
o Imperador e seus juristas se destacam como atores da nova ordem;
DO PERÍODO ARCAICO À IDADE CLÁSSICA
Traços
essenciais :
·
o poder político será exercido de maneira mista, com alguns elementos
representativos e oligárquicos;
·
convivendo assembléias com órgãos conservadores, como o Senado, o
Colégio dos Pontífices, as magistraturas;
·
o Senado é vitalício :
·
não tinha característica de hoje – não era de representantes e nem era
um órgão legislativo;
·
o senado era o conselho dos anciãos (senectus = velho) e responsável
pela manutenção da tradição – o Senado simbolizava a autoridade dos pais
fundadores de Roma;
·
em casos especiais respondia a consultas e opinava sobre negócios;
·
só no Principado, as consultas ao Senado poderão ser equiparadas à lei;
·
As Assembleias tinham uma função “legislativa”;
·
Na República existiam três Assembleias:
1.
Assembleia por centúrias – de origem militar;
2.
Assembleias por tribos ou distritos;
3.
Assembleia da Plebe;
·
Obs: As decisões das duas primeiras podiam transformar-se em Lei; as da
última obrigavam apenas a plebe (eram conhecidas como plebis scita);
·
As magistraturas emitiam editos;
·
Os Pretores :
a)
tinham os poderes de polícia e de segurança, e de manutenção da ordem;
b)
administravam a justiça – faziam com que os conflitos fossem resolvidos
ordenada e pacificamente por um juiz (iudex) a pedido das partes envolvidas;
c)
os Pretores não julgavam as controvérsias;
d)
o Pretor Urbano impunha a ordem na cidade;
e)
o Pretor Peregrino impunha a ordem entre estrangeiros ou entre romanos
e estrangeiros;
·
Os pontífices desempenhavam um papel importante no direito arcaico:
·
Eram sacerdotes – funcionários autorizados a usar as fórmulas legais e
a interpretá-las;
·
Só os pontífices inicialmente poderiam interpretar a Lei das XII
Tábuas;
·
O Colégio dos Pontífices era reservado aos Patrícios (latifundiários)
até o séc. III a.C.;
·
Os pontífices eram peritos na lei;
·
A Lei das XII Tábuas (por volta de 450 a.C.) :
a)
resultado das lutas políticas internas, sendo uma conquista dos
plebeus;
b)
reduziu a escrito as disposições e mandamentos que antes eram guardados
pelos pontífices (patrícios);
c)
foi perdida no incêndio durante a invasão gaulesa de 390 a.C. – o que
temos hoje é resultado do esforço de reconstrução de eruditos a partir de
fragmentos;
d)
é uma coletânea, não um código;
e)
é já laicizada;
f)
por ser escrita, tornou o direito público acessível a quem pudesse ler;
g)
diz a lenda que em meio às lutas entre patrícios e plebeus foi
escolhida uma comissão de 10 homens que foram a Atenas estudar a legislação de Sólon, para aprender a sua técnica;
·
O Direito Romano Arcaico só se aplica aos romanos - cidadãos,
descendentes dos quirites (patrícios)
:
a)
papel principal é preservar o Patrimônio da Família – verdadeira
unidade de produção; preservar a Terra e os Escravos;
b)
o papel do Pai de Família é central e os filhos só se emancipam quando
podem constituir suas próprias unidades produtivas;
c)
os casamentos, de natureza contratual, precisam regular esta expansão
dos laços familiares;
d)
sucessão, propriedade, casamento, tudo isto é núcleo do direito civil;
e)
o Direito Arcaico era repleto de fórmulas que precisavam ser
pronunciadas no lugar certo pelas pessoas certas;
f)
o formalismo do Direito Arcaico contribuiu para a laicização;
O PERÍODO CLÁSSICO E O PROCESSO FORMULAR
·
O Processo Formular é o ambiente próprio do desenvolvimento da
jurisprudência clássica;
·
Criado no Principado de Augusto pela Lex Aebutia (126 a.C.) e redefinido pela Lex Iulia (17 a.C.);
·
Personagem central é o Pretor Urbano (criado em 367 a.C.) e o Pretor
Peregrino (criado em 242 a.C.), que remetiam o julgamento a um juiz (iudex) ou
árbitro privado;
·
Vigorou na República Tardia e no Principado, caindo em desuso com o
aumento do poder do imperador e sua burocracia;
·
O Processo Formular divide-se em duas fases:
1.
Chamada in iure, ocorre
perante o Pretor – sua tarefa é organizar a controvérsia, transformando o
conflito real num conflito judicial;
2.
Chamada apud iudicem – a
controvérsia desenvolve-se perante um juiz (iudex) ou árbitro (cidadão
particular);
·
Nem o Pretor, nem o juiz são juristas;
·
Os juristas começam como consultores particulares dos magistrados
(pretores), juizes (árbitros) e partes do processo formular;
·
Os Editos dos Pretores criam fórmulas (remédios – ações , interditos,
exceções) para a defesa de interesse e situações não previstas no direito
quiritário antigo;
·
Dentro do processo formular é que se dá a flexibilização do direito
civil;
·
A Primeira Fase do Processo
Formular – in iure – inicia-se
perante o Pretor, com a comunicação da pretensão ao adversário:
a)
o interessado deve fazer com que o seu adversário compareça perante o
magistrado, para formalmente formular sua pretensão;
Observação:
·
essa tarefa é exclusivamente privada : não há polícia judiciária;
·
o queixoso precisa ser capaz de ele mesmo levar o réu;
·
isso limita bastante o “acesso” à Justiça;
·
só os que tinham poder econômico (dinheiro, amigos, escravos, parentes
e clientes) poderiam realizar essa tarefa com mais facilidade;
·
portanto, transformar a disputa num caso jurídico-judicial era sinal de
estilo, honra e status social – uma distinção;
·
com o tempo foram sendo criadas punições (a favor do autor) para
desestimular o não comparecimento em juízo;
b)
Cabia ao Pretor transformar a queixa num
conflito que pudesse ser decidido por um árbitro que seria nomeado e de acordo
com uma fórmula;
Observação:
·
A fórmula consistia na designação do juiz
(iudex) e no “quesito”;
·
A fórmula era negociada pelas partes perante o
Pretor; as partes discutiam qual era o ponto a ser decidido (uma questão à qual
o árbitro/juiz pudesse responder sim ou não);
·
O nome do juiz indicado também era discutido;
·
O Pretor dispunha de uma relação (Album) de nomes de cidadãos romanos das
classes superiores que deveriam prestar este serviço;
·
A Segunda
Fase do Processo Formular :
·
De posse da fórmula e da ordem do magistrado
para que alguém julgasse o caso, o processo era transferido para o juiz, que
recolheria as provas e decidiria a questão;
·
A fórmula apresentava um juízo hipotético bem
definido, um exemplo:
·
“Juiz, se parecer que N. Negídio obrigou-se a
dar 10.000 sestércios a A. Agério,
condena N. Negídio a dar 10.000 sestércios
a A. Agério; se não parecer, absolve-o”;
·
na parte inicial da fórmula o Pretor criava as
condições ou hipóteses em que se daria o remédio (solução) ao interessado;
·
é em torno da interpretação desta parte, destas
hipóteses, que os juristas vão desempenhar seu papel criativo;
·
A fórmula continha partes determinadas : intentio; demonstratio; adiudicatio;
condemnatio;
·
Segundo Ulpiano:
a)
o Direito Civil é o direito próprio de cada cidade;
b)
o Direito Comum dos povos (ius gentium) – são instituições encontradas
em vários ou todos os povos (a escravidão, naquela época, p.ex.);
c)
o Direito Natural é aquele comum a homens e animais;
·
De acordo com Papiniano:
·
Direito Civil vem de algumas fontes (leis, plebiscitos,
senadoconsultos, decretos do príncipe e autoridade dos prudentes);
·
o Direito Pretoriano servia para a utilidade pública, objetivando
corroborar, suprir ou corrigir o direito civil, que não correspondia às
mudanças nas condições de vida da cidade;
·
o Pretor, por meio do Edito,
promulgava a sua “política” no exercício do cargo;
·
o Pretor, do seu poder de polícia, vai criar os interditos possessórios :
proibir que a posse seja violada (o interdito
é exceção e não ação);
·
Dois exemplos são ilustrativos :
1.
A Proteção da Posse de Boa-fé
·
O ius quiritium era um
direito herdado;
·
O dominium ex iure quiritium
era a “propriedade” romana plena sobre determinados bens e para determinadas
pessoas – era um status do qual
gozavam apenas os pais de família;
·
Se sobre algumas terras e para algumas pessoas não há direito de dominium (sobre terras públicas e comuns
ou para os peregrinos) sem dar uma ação para que o possuidor “reivindique sua
terra”, o Pretor usa do seu poder de polícia e impede, em nome da boa ordem
pública, que aquele que está de boa-fé seja desalojado : dá um “interdito”,
obrigando à restituição se houve violência – protege a posse até criar uma
“propriedade pretoriana”;
2.
Obrigações
·
A palavra é um instrumento de vontade;
·
Gaio, em meados do séc. II d.C. classifica a origem das obrigações:
·
Verbais - a palavra cria o vínculo;
·
Literais - a anotação do pai de família a criava;
·
Reais - a entrega da coisa gerava o vínculo;
·
Consensuais – a vontade de fazer o negócio se torna relevante;
·
Não são formas de contrato
·
A obrigação consensual é a grande e original contribuição de Roma ao
direito:
·
Não há troca física das coisas, nem mesmo a troca fictícia, é a simples
promessa – a boa-fé torna-se princípio normativo e interpretativo;
·
O Edito do Pretor era anual e durava com a sua magistratura :
·
Não era um código;
·
Era uma proclamação verbal da tribuna – sua redução a escrito sendo
simples memória;
·
Pela Lex Cornelia (67 a.C.),
o Pretor ficava obrigado a observar o seu próprio Edito;
·
Os pretores não deviam observância aos editos anteriores;
·
A Lex Iulia (18 a.C.) do
principado de Augusto generalizou
para todo o direito privado o processo formular, reforçando a importância do
edito pretoriano;
·
Entre 125-138 d.C., durante o principado de Adriano e por sua ordem, Sálvio
Juliano compôs o novo edito perpétuo (uma vez por todas) fixando uma
espécie de regulamento dos editos, a ser cumprido por todos;
·
O Processo Formular precisa ser compreendido de modo geral dentro do
sistema de execução privada, da bipartição do processo em duas fases e da
presença de árbitros ou juizes leigos;
·
O próprio beneficiário executava o julgamento, sob a supervisão do
magistrado (pretor);
·
O julgamento não comportava apelação;
COGNITIO EXTRA ORDINEM
·
Terceira grande fase do Direito Romano;
·
Representa a valorização dos juristas, a centralização dos poderes de
julgamento em um único órgão e a novidade do recurso ou apelação;
·
Surge inicialmente ao lado do processo formular;
·
Trata-se de uma intervenção de fora da ordem normal do processo;
·
A intervenção é feita pelo príncipe;
·
Ele substitui, pessoalmente ou por algum delegado seu, ao juiz, ou sem
substituir, intervêm, dando uma resposta a uma questão ou opinando;
·
A autoridade política e
influência do príncipe ou imperador começa a mudar substancialmente a ordem;
·
O Imperador também passa a ouvir queixas contra sentenças proferidas
por outros, ouvindo apelo ou recurso – a tarefa não é exercida por ele
pessoalmente mas por algum membro de seu Conselho, que se transforma em cúria e
tribunal central do Império – nestas funções estarão presentes os juristas;
·
O príncipe torna-se aos poucos o juiz supremo;
·
O Cognitio extra ordinem
centraliza o juízo e introduz a possibilidade de apelação;
OS
AUTORES DO DIREITO ROMANO : PRETORES E JURISTAS
·
A partir do séc. IV a.C. a jurisprudência laiciza-se de vez;
·
Os plebeus passam a Ter acesso ao Colégio de Pontífices e as leis se
reduzem a escrito – as fórmulas podem ser dominadas por mais pessoas;
·
Juristas são homens notáveis e fidalgos das classes superiores
(senatorial e, cada vez mais, eqüestres);
·
Destacam-se Gneus, Flávio e Ápio
Cláudio, que eram escribas;
·
Não se trata de uma profissão – é uma função pública, prestando um
serviço à cidade, preservando a tradição;
·
Davam conselhos aos pretores, aos seus amigos, aos seus clientes,
dependentes e a outros;
·
Não advogavam no foro;
·
Sua “remuneração” era uma influência poderosa, prestígio, popularidade;
·
Em muitos casos atuavam como peritos;
·
Mais tarde, sua criatividade será também posta diretamente a serviço do
príncipe legislador, auxiliando a redação das constituições imperiais;
·
Os juristas formavam um círculo unido às lideranças políticas e
econômicas da cidade, seja por parentesco ou por amizade;
·
Os juristas romanos eram conservadores e tradicionalistas;
·
Suas fontes eram a lei, a razão e a eqüidade das fórmulas;
·
Augusto concedia a alguns juristas
o poder de falar em nome do Imperador;
·
Durante o Dominato, os
juristas mudaram de perfil – o jurista independente perdeu seu lugar;
·
O centralismo do Dominato fez
com que os jurisprudentes sejam funcionários encarregados de aplicar
precedentes já solidificados e capazes de garantir a uniformidade e a submissão
de todos ao poder central, e ajudar na feitura da legislação imperial;
·
No Dominato, os juristas
passam a assessorar o príncipe ou imperador;
·
É nesse período que ocorreu as primeiras consolidações :
·
Inicialmente privadas, feitas por professores (Codex Gregorianus (291 d.C.)
e Codex Hermogenianus (295 d.C.));
·
Em 426, Valentiniano III expede a “lei das citações”, indicando os
juristas que poderiam ser citados e sua respectiva hierarquia;
·
Em 438, é publicado o Código Teodosiano (por ordem de Teodósio II,
imperador do Oriente;
·
Continha as constituições imperiais desde o período de Constantino (312
d.C.)
·
Dividia-se em 16 livros;
·
Influenciou muitas compilações posteriores feitas nos reinos bárbaros;
·
Em 530 d. C. Justiniano faz a recompilação dos clássicos;
AS FONTES
·
As leis eram normas votadas nas assembléias; eram gerais e propostas
pelos magistrados superiores; quando votadas pelo concilium plebis (Conselho dos Plebeus) chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a.C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos);
·
O senatus consultus era uma opinião do senado a respeito de uma matéria
determinada – não tinha o caráter de lei;
·
É a partir do Principado que o senatus-consulto converteu-se em fonte
normativa;
·
Há um progressivo centralismo, e das assembléias o poder passa para o
Senado (sob Adriano 117-138 d.C.);
·
Os atos do Imperador são constituições :
·
Edicta (editos) se contêm
disposições de ordem geral para o Império;
·
Exemplos :
a)
Edito de Milão, com o qual Constantino
muda o status do cristianismo;
b)
A Constituição Antoniniana, de 212 d.C., que deu a todos os habitantes
livres do Império o direito de cidadania romana;
·
Decreta – são os julgamentos,
decisões ou sentenças que constituíam precedentes a serem observados nos casos
semelhantes;
·
Rescripta – tratava-se de respostas a
consultas feitas por magistrados em casos difíceis ou duvidosos;
·
Mandata – eram ordens
administrativas, fiscais, dirigidas a governadores de províncias, funcionários;
·
Por tais meios o Imperador criava direito novo – Ulpiano disse: “O que agrada
ao príncipe tem força de lei”;
·
Os magistrados poderiam expedir editos;
·
Os pretores expediam editos para ampliar a proteção a direitos novos;
·
Os editos dos magistrados republicanos limitavam-se a suas respectivas
áreas de atuação;
·
Os pretores encarregados da ordem dos juízos, expediam editos lidando
com ações, exceções, remédios jurídicos em geral;
·
Opinião dos prudentes :
·
São usadas para dar um precedente em casos concretos;
·
A opinião dos jurisprudentes, jurisconsultos ou jurisperitos era dada a
pedido das partes, dos pretores e juizes ou na feitura de documentos;
·
Em 198 a.C., Sextus Aelius Pactus
redigiu um primeiro texto conhecido por tripertita,
no qual cada assunto indicava a fórmula das XII Tábuas, sua interpretação e
respectiva ação;
JURISTAS
E FILOSOFIA
·
Os juristas romanos sofreram influências helênicas;
·
A expansão romana para o Oriente se dá em territórios helenizados (Alexandrina e Antióquia – as duas
maiores cidades do Império depois de Roma – eram cidades helenísticas);
·
A língua corrente no Oriente era o grego ( o latin no Ocidente);
·
A filosofia grega participa do pensamento jurídico romano;
·
A justificação racional e a classificação em gênero é bem uma
característica grega;
·
O debate grego sobre a melhor forma de governo, sobre as relações entre
vida pública, cidade e justiça torna-se patrimônio dos romanos;
O
DIREITO PRIVADO ROMANO – CASA E FAMÍLIA
·
O Direito Privado é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a
família como unidade produtiva;
·
As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com
que meios;
·
As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e
como se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre
marido e mulher;
·
A unidade familiar é uma verdadeira sociedade entre o homem e a mulher
– ambos são sócios;
·
O direito de propriedade é uma espécie de poder de comandar as coisas e
as pessoas da família, centralizado no pai;
·
Os romanos não desenvolveram a pessoa jurídica (unidade patrimonial e
gerencial de um fundo destinado a certos fins) – a família cumpria essas
funções;
·
Todos na família subordinavam-se ao pai, que dava a direção econômica;
·
O sujeito no Direito Romano não era o indivíduo, mas sim o pai de
família :
·
É o pai quem admite ou não os novos membros desta unidade – aceitando
ou não seus filhos no nascimento, legitimando-os ou adotando outros;
·
Tinha “direito de vida e morte” (patria
potestas), que com o tempo se torna simbólico;
·
Podia abandonar crianças;
·
O Pai podia aceitar o filho ou deserdá-lo;
·
As regras de sucessão garantiam a integridade e o potencial econômico
da unidade produtiva;
·
O objetivo do casamento era gerar filhos legítimos para continuar a
servir tanto à família quanto à cidade;
·
O casamento é um vínculo que constitui a unidade produtiva – a família;
·
Ocorria divórcio pelo fato da mulher ser estéril;
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